RECURSO – Documento:7068006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0012670-42.2005.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Município de Balneário Camboriú/SC, em objeção à sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0012670-42.2005.8.24.0005, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Descontente, o Município de Balneário Camboriú/SC argumenta que: Tal entendimento, todavia, merece ser reformado em sede recursal, pois se vê claramente que o Fisco jamais deu causa ao não andamento da execução fiscal; em nenhum momento manteve-se omisso ou negligente na implementação de alguma providência que era de sua
(TJSC; Processo nº 0012670-42.2005.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0012670-42.2005.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta por Município de Balneário Camboriú/SC, em objeção à sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0012670-42.2005.8.24.0005, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Descontente, o Município de Balneário Camboriú/SC argumenta que:
Tal entendimento, todavia, merece ser reformado em sede recursal, pois se vê claramente que o Fisco jamais deu causa ao não andamento da execução fiscal; em nenhum momento manteve-se omisso ou negligente na implementação de alguma providência que era de sua
Desta feita, para que ocorresse a prescrição intercorrente, o Município teria que ter deixado de praticar ato que lhe competia, ou seja, mesmo se tivesse sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito, teria que ter permanecido inerte, deixando de dar o devido andamento à demanda. Como não é esse o caso dos autos, não se pode imputar-lhe responsabilidade por omissão que não cometeu.
[...]
Ocorre que nos presentes autos não foi proferido despacho judicial que formalizasse a suspensão do feito nem tampouco o arquivamento com a contagem expressa do prazo quinquenal da prescrição. Trata-se, portanto, de inobservância do rito legal, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente de forma automática ou tácita
[...]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), sob relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, cujo acórdão foi publicado em 16/10/2018, no âmbito da sistemática de recursos repetitivos, conferiu à matéria em questão solução vinculante, afastando a possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, tanto nas hipóteses de insucesso na localização do devedor para efetivação da citação quanto na ausência de bens penhoráveis.
Nesse sentido, o STJ consignou a prevalência do disposto no art. 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, determinando a suspensão do processo pelo prazo de um (1) ano, seguida da contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Somente após o decurso desse período, deverá ser ouvida a Fazenda Pública acerca da existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, para, em caso negativo, extinguir-se o processo com resolução de
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Sem as contrarrazões, já que não houve angularização da relação processual.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula n. 189 STJ).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
A celeuma diz respeito à ocorrência - ou não - da prescrição intercorrente para cobrança dos créditos tributários objetos da Execução Fiscal n. 0012670-42.2005.8.24.0005.
Sem delongas, adianto: a irresignação não merece guarida.
A prescrição intercorrente tem fundamento na impossibilidade de as inúmeras execuções fiscais perdurarem ad aeternum, sem que sejam efetivadas medidas concretas para adimplemento da dívida e prejudicando a celeridade das demandas de outras classes processuais.
Ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 556), o STJ firmou as seguintes teses acerca da matéria:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
[...]
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
[...]
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
[...]
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 12/09/2018 - grifei).
Em escorço, a intimação do Fisco sobre a não localização do devedor ou sobre a constatação da inexistência de bens penhoráveis inaugura, automaticamente, o prazo de suspensão de 1 (hum) ano, previsto no art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais, sendo que a partir do seu termo é que inicia a contagem da prescrição intercorrente.
Findos os referidos lapsos temporais, o magistrado, após proceder à oitiva da Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente.
E apenas a efetiva citação ou constrição de bens são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas.
Pois então.
No caso em toureio, a subjacente execucional foi ajuizada contra Vanderlei dos Santos Choperia e Whiskeria, em 05/08/2005.
A primeira tentativa de citação do devedor restou infrutífera em 17/10/2005 (Evento 29, Aviso de Recebimento 13), tendo o Município de Balneário Camboriú/SC tomado ciência em 16/04/2008 (Evento 19, sem documento).
A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo ânuo de suspensão, o qual findou em 16/04/2009, momento em que começou a fluir a contagem da prescrição, pouco importando a falta de intimação nesse sentido.
Nos anos que se seguiram e até o decurso do quinquênio legal (16/04/2014), não foi empreendida nenhuma atuação efetiva apta a localizar a executada.
Assim, evidente que a execucional subjacente permaneceu estagnada por prazo superior a 5 (cinco) anos, em razão da negligência da municipalidade em dar efetiva continuidade na sua pretensão de satisfazer o crédito exequendo.
Deste modo, operada a prescrição intercorrente, afigura-se inafastável o decreto extintivo.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - TEMAS 566 A 571 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - TRANCURSO DE MAIS DE 6 ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESPROVIMENTO. 1. De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça, não encontrado o devedor e ciente disso o Fisco, começa a fluir o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 2. O Município tomou ciência da impossibilidade de citação do devedor em 2015 e dali decorreram mais de 6 anos sem que o curso extintivo tenha sido interrompido ou suspenso. [...] (TJSC, Apelação n. 0701017-89.2011.8.24.0005, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2025).
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Incabíveis honorários recursais, visto que “‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso’ (Ministro Antônio Carlos Ferreira)” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.812.137, rel. Min. Humberto Martins, j. monocrático em 08/08/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068006v5 e do código CRC 119774a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:24:58
0012670-42.2005.8.24.0005 7068006 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas